Artigo 62
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Art. 62. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para as despesa com o sepultamento do policial militar.
Art. 62. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente. (Redação dada pela Lei nº 7.591, de 1987)
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