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Art. 63 do 5.619




Leis Ordinárias - 5.619 - Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 63



Art. 63. O Auxílio-Funeral equivale a duas vêzes o valor do sôldo do policial militar falecido, não podendo ser inferior a duas vêzes o valor do sôldo de Cabo PM.

Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM.         (Incluído pela Lei nº 7.591, de 1987)


Conteudo atualizado em 01/09/2021