Artigo 63
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Art. 63. O Auxílio-Funeral equivale a duas vêzes o valor do sôldo do policial militar falecido, não podendo ser inferior a duas vêzes o valor do sôldo de Cabo PM.
Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM. (Incluído pela Lei nº 7.591, de 1987)
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