Artigo 77
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Art. 77. O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial militar ou viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vêzes o valor do sôldo de seu pôsto ou graduação.
Parágrafo único. Ao Comandante do policial militar prejudicado, por comunicação dêste, cabe providenciar sindicância e, em solução, propôr ao Comandante-Geral, se fôr o caso, o valor dêsse auxílio em função do prejuízo sofrido.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
Conteudo atualizado em 01/09/2021







