Artigo 79
1 - Missão Especial:
a) instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b) participantes de viagens de instrução;
c) encarregado de missões especiais.
2 - Missão Transitória:
a) estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b) membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial militar, técnico-profíssional ou desportiva;
c) encarregado de missões ocasionais.
§ 1º A missão especial poderá importar ou não na mudança de sede do policial militar para o exterior e a missão transitória não desvincula o policial militar de sua sede no território nacional.
§ 2º O ato oficial de designação do policial militar para serviço no estrangeiro enquadará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








