Artigo 89
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Art. 89. É concedida ajuda de custo idêntica à da ida, paga em moeda estrangeira, ao policial militar que regressar ao País por término de missão oficial de duração superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Igual direito é assegurado ao policial militar que regressar ao País antes do prazo mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio à sua vontade.
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