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Art. 93 do 5.619




Leis Ordinárias - 5.619 - Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 93



Art. 93. O Policial militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus:

1) aos proventos;

2) ao auxílio-invalidez;

3) ao adicional de inatividade.

4) a indenização de compensação orgânica.         (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

§ 1º A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo.         (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

§ 2º São extensivos ao policial militar na inatividade remunerada, no que lhe fôr aplicável, os direito constantes dos artigos 52 a 66 e 78 desta Lei.         (Renumerado pela Lei nº 7.609, de 1987)

§ 3º O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus:         (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;         (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

II - ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo.         (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

CAPíTULO II

Dos Proventos


Conteudo atualizado em 01/09/2021