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Art. 12 do 5.615




Leis Ordinárias - 5.615 - Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências




Artigo 12



Art. 12. O SERPRO realizará seu balanço-geral no dia 30 de junho de cada exercício e o lucro líquido apurado, após a dedução dos valôres correspondentes aos diversos fundos e provisões, bem como do prêmio de produtividade a ser distribuído entre o pessoal da Emprêsa, excluída a Administração Superior, constituirá fundo de reserva destinado a atender a aumento de capital da Emprêsa.
       
§ 1º O prêmio de produtividade será fixado pelo Conselho-Diretor no final de cada exercício.
        § 2º Até 30 (trinta) de setembro de cada ano, o SERPRO enviará, ao Tribunal de Contas, suas contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades.

        Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7o da Constituição.              (Redação dada pale Lei nº 9.649, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 27/11/2021