Artigo 1
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Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O oficial ao qual couber promoção e figurar apenas no Quadro de Acesso por Antigüidade, e havendo somente vaga a ser preenchida na quota de Merecimento, será promovido, obrigatoriamente por Antigüidade na quota de Merecimento, desde que não haja oficiais em condições de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento."







