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Art. 1º do 5.562




Leis Ordinárias - 5.562 - Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem sôbre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.




Artigo 1



Art. 1º O art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

§ 2º No têrmo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz."

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023