Artigo 2
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Art. 2º O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 510 - Pela infração das proibições constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais."








