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Art. 3º do 5.552




Leis Ordinárias - 5.552 - Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.


Conteudo atualizado em 15/09/2023