Artigo 4
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Art. 4º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela "E", anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968.







