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Art. 6º do 5.552




Leis Ordinárias - 5.552 - Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Para o cálculo da majoração a que se refere êste artigo, será observado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.


Conteudo atualizado em 15/09/2023