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Art. 7º do 5.552




Leis Ordinárias - 5.552 - Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os valôres de retribuição do pessoal a que aludem o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20, e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância da percentagem fixada no artigo 1º.

§ 1º  Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968.        (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)

§ 2º A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)


Conteudo atualizado em 15/09/2023