Artigo 11
a) unidade de patrimônio e administração; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
e) universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
g) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








