Artigo 28
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Art. 28. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º Entre os períodos letivos regulares, conforme disponham os estatutos e regimentos, serão executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo das instituições de ensino superior. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








