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Art. 29 do 5.540




Leis Ordinárias - 5.540 - Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. Será obrigatória, no ensino superior, a freqüência de professores e alunos, bem como a execução integral dos programas de ensino.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º Na forma dos estatutos e regimentos, será passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito como justo pelo órgão competente, deixar de cumprir programa a seu cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado, importando a reincidência nas faltas previstas neste artigo em motivo bastante para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso como de abandono de cargo ou emprego.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante representação da instituição ou de qualquer interessado.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 3º Se a representação for considerada objeto de deliberação, o professor ficará desde logo afastado de suas funções, na forma do estatuto ou regimento.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 4º Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de comparecer a um mínimo, previsto em estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada disciplina.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 5º O ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade e estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021