Artigo 50
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Art. 50. Das decisões adotadas pelas instituições de ensino superior, após esgotadas as respectivas instâncias, caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade: (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) para os Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de estabelecimentos isolados mantidos pelo respectivo Estado ou de universidades incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) para o Conselho Federal de Educação, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








