Artigo 51
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Art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO V
Disposições transitórias








