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Art. 52 do 5.540




Leis Ordinárias - 5.540 - Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.




Artigo 52



Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo com o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necessário e conveniente, incorporar estabelecimentos de ensino e pesquisa também mantidos pela União, existentes na mesma localidade ou em localidades próximas.
        Parágrafo único. Verificada, dentro de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho Federal de Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais serão incorporadas às federais existentes na mesma região.

        Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021