Artigo 2
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Art. 2º As despesas de serviços de juros, amortização e resgate desta operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dispensando-se assim, a fixação de dotação, no presente exercício, exigida pelo artigo 69 da Constituição.







