Artigo 11
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Art. 11. Reconhecida a inviabilidade econômica de utilização dos resultados da pesquisa da jazida, os financiamentos referidos no § 1º do artigo 8º desta Lei não serão liquidados convertendo-se em despesas, a fundo perdido, do FURENE. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os direitos remanescentes à pesquisa ou lavra transferem-se à Fundação de que trata o artigo 6º, desta Lei.








