Artigo 12
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Art. 12. A concessão de financiamentos com recursos do FURENE obriga o beneficiário a não efetuar, sem prévia e expressa autorização da SUDENE, negócio que envolva transferência ou arrendamento dos direitos relativos à pesquisa ou à lavra, ou da propriedade em que se situe a jazida ou mina, bem como negócio que implique em ônus sôbre êsses direitos ou essa propriedade. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os negócios realizados com inobservância do disposto neste artigo. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)








