Artigo 13
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Art. 13. O titular do direito de lavra de jazida pesquisada mediante a utilização de recursos provenientes do FURENE ou da Fundação pagará, respectivamente, à SUDENE ou à referida Fundação, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, quota de risco não superior a 5% (cinco por cento) do lucro definido como tributável, segundo a legislação do impôsto de renda, independentemente da efetiva incidência ou do pagamento dêsse imposto. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
Parágrafo único. Caso exista mais de uma emprêsa com interêsse econômico direto na lavra da jazida, a quota de risco, prevista neste artigo incidirá sôbre o lucro que cada uma dessas emprêsas auferir em decorrência da mencionada lavra. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)








