Artigo 30
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Art. 30. A SUDENE, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e o Banco do Brasil S.A., membros do Conselho Deliberativo do Grupo Especial para Racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto número 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, darão tratamento prioritário às tarefas de sua competência, que se relacionem com os programas referidos no art. 29 desta Lei. (Regulamento)
§ 1º Participarão do Conselho Deliberativo do GERAN, como membros, os dois maiores Estados produtores de açúcar no Nordeste, através de representantes designados pelos respectivos Governadores.
§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção concederá, igualmente, tratamento prioritário para os programas que se relacionem com o disposto no artigo anterior e para os demais projetos agropecuários aprovados pela SUDENE.








