Artigo 31
Art 32. São recursos do FURAGRO: (Regulamento)
a) a receita prevista no item II do art. 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
b) as contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que forem atribuídos;
d) as amortizações, os juros, os dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos.
§ 1º Os recursos a que se refere êste artigo serão depositados em conta especial, à ordem do gestor do FURAGRO, no Banco do Brasil S.A., até o término de cada mês subseqüente ao de seu recebimento, respectivamente, pelo lnstituto do Açúcar e do Álcool, SUDENE, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 2º O GERAN utilizará os estabelecimentos de créditos oficiais federais para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO.
§ 3º O orçamento de aplicação do FURAGRO será submetida ao Conselho Deliberativo do GERA.N, para aprovação.
Art. 33. Os recursos do FURAGRO serão aplicados, especialmente, nas seguintes finalidades: (Regulamento)
a) complementação de financiamento de projetos integrados de modenização das unidades produtoras;
b) financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;
c) elaboração de projetos de reestruturação agrária para aproveitamento de terras e mão-de-obra liberadas com o processo de racionalização;
d) projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agro-indústria canavieira;
e) capacitação de recursos humanos;
f) levantamentos básicos, inclusive aerofotogamétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;
g) pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação nas diferentes sub-regionais das áreas canavierias;
h) financiamento de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na unidade industrial, permitindo, assim, a eficiente utilização do equipamento já instalado.
i) custeio das despesas de manutenção da estrutura técnico-administrativa do GERAN, nos limites a serem fixados pelo seu Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 586, de 1969)
Art. 34. A isenção referida no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, beneficiará, pelos prazos nêle fixados, os empreendimentos que entraram em operação até 31 de dezembro de 1971, inclusive.
Parágrafo único. A isenção previsto neste artigo não beneficiará:
a) os empreendimentos industriais que visem à produção de bens considerados não essenciais, à critério da SUDENE, ressalvados aquêles que se destinem à exportação;
b) os empreendimentos que tenham similar no Nordeste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente, ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE, o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, se destinar a suprir o mercado local, extra-regional ou de zonas limitadas, na mesma região.
Art. 35. Estendem-se até o exercício de 1978 os benefícios previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Art. 36. O art. 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo art. 16 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.
§ 1º - A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária."
Art. 37. Os benefícios previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo art. 34 desta Lei, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão comunicados às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda para tomarem conhecimento da concessão.
Art. 38. Os contribuintes que tiverem optado pela dedução prevista na letra " a " do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão utilizar o incentivo previsto na letra " b " do mesmo artigo, observadas as respectivas condições e prazos, contados a partir da data em que entrar em vigor esta Lei. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art. 39. Ao art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, é acrescido parágrafo, com a seguinte redação: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
"§ 7º - Para efeito da verificação do disposto na letra " b " do § 5º, o Departamento do Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo."
Art. 40. A pessoa jurídica que pretender valer-se do incentivo previsto na letra " b " do artigo 18 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com modificações dadas pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, deverá aplicar os respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso do recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, sob a forma da participação societária ou de empréstimo.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado no caput dêste artigo, a pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os recursos em projetos indicados pela SUDENE e até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido, sob pena de transferências dêsses recursos para o FURENE.
Art. 41. São acrescidos ao art. 20 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, os seguintes parágrafos: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 3º Ocorrendo atraso, o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado mediante acréscimo das mesmas multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento atrasado de impôsto de renda.
§ 4º Reverterá ao FURENE o produto dos juros e multas referidos no parágrafo anterior.
§ 5º Antes de sua liberação, pela SUDENE, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá, obedecido o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alínea " b " do art. 18 desta Lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos indicados pela SUDENE.
Art. 42. Os §§ 4º e 5º do artigo 22 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
"§ 4º - Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE:
a) na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicarão fato ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., o qual, automàticamente, transferirá o saldo existnte à conta do FURENE;
b) na hipótese de o depósito ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo o depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto pela Autarquia, sob pena de transferência para o FURENE.
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 43. O artigo 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
"Art. 23. Serão nominativos os títulos de qualquer natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa jurídica deixou de pagar, nos têrmos da letra " b " do artigo 18 desta Lei.
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.
Art. 44. O disposto no artigo 78, letra " d ", e artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do artigo 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com as modificações dadas pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 45. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1985, a aplicação, pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao Banco do Nordeste S.A. e liberada pela SUDENE.
Art. 46. Aplica-se, na área de atuação da SUDENE, aos incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, de acôrdo com o Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, o disposto nos artigos 40 e 41 e respectivos parágrafos desta Lei.
Art. 47. Os recursos financeiros das entidades ou órgão vinculados ao Ministério do Interior, destinados a saneamento básico, na área de atuação da SUDENE, serão aplicados obrigatòriamente mediante participação, acionária ou financiamento.
§ 1º - A participação acionária de que trata êste artigo se efetivará depois de aplicados os recursos, mediante a incorporação de bens ou de crédito ao capital da emprêsa beneficiária, obedecido o valor do investimento.
§ 2º - As condições de financiamento serão, estabelecidas pelo Ministro do Interior por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE, ouvido o Conselho Nacional de Saneamento.
§ 3º - Inexistindo sociedade de economia mista em que possa efetivar-se participação acionária referida neste artigo, os recursos poderão, até 31 de dezembro de 1969, ser entregues aos respectivos Estados ou entidades a êles vinculadas, mediante a condição de futura incorporação ao capital da sociedade a ser organizada, observado o valor do investimento.
Art. 48. A política tarifária de energia elétrica aplicável ao Nordeste será objeto de permanente entendimento entre o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior, através da SUDENE, visando a sua adequação à política de desenvolvimento regional e à programação geral do Govêrno.
Parágrafo único. O Ministério das Minas e Energia remeterá à SUDENE anualmente, esquema tarifário aplicável à região no ano subseqüente.
Art. 49. Obedecidas as condições que forem estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva, é facultada à SUDENE, na sua área de atuação, financiar, através de estabelecimentos oficiais de crédito, a execução de obras de eletrificação rural construção de açudes, barragens vertedouras, aguadas, irrigação e perfuração de poços.
Parágrafo único. O produto da amortização e dos juros relativos aos financiamentos referidos neste artigo serão aplicados nas mesmas finalidades indicadas neste artigo.
Art. 50. Serão incorporados ao Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) os recursos federais destinados à SUDENE, que tenham as mesmas finalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Art. 51. Os recursos da SUDENE, referidos no artigo 25 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, serão aplicados em quaisquer das finalidades do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
Art. 52. A SUDENE e os demais órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do Interior, que atuam no Nordeste, poderão, como antecipação de crédito extraordinário, aplicar até 5% (cinco por cento) dos seus recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, na assistência às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de seca ou enchente, reconhecida na forma da lei.
Art. 53. O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), além dos membros referidos no artigo 16 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, será integrado por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). (Revogado pelo Decreto Lei nº 756, de 1969)
Parágrafo único. VETADO.
Art. 55. Incluem-se entre as fontes de receita da SUDENE:
a) as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;
b) a sua renda patrirnonial, inclusive juros e dividendos;
c) os emolumentos e outras rendas provenientes de serviços;
d) as cauções revertidas e as multas;
e) os auxílios, subvenções e doações;
f) os recursos integrantes do FURENE e FEANE;
g) o produto da alienação de bens.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 56. Os bens móveis adquiridos com recursos da SUDENE, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa Autarquia, continuar na posse dos referidos órgãos ou entidades, inclusive até o fim de suas vidas úteis.
Parágrafo único. Terminado o período de suas vidas úteis, serão os bens móveis alienados, na forma da lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhido aos cofres da SUDENE.
Art. 57. Na faculdade deferida à SUDENE pelo artigo 58 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, compreende-se a transferência de domínio ou a cessão de direito, com ou sem ônus.
Art. 58. A SUDENE poderá realizar a alienação de bens inservíveis de seu patrimônio, mediante leilão ou concorrência, a critério do Superintendente.
Parágrafo único. Quando o pagamento do preço deva ser efetuado à vista, a alienação de que trata êste artigo independerá de contrato formal e caução.
Art. 59. Os bens móveis da SUDENE que forem objeto ou resultantes de pesquisa ou experimentação, poderão ser alienados, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive licitação.
Art. 60. A SUDENE goza da imunidade instituída no § 1º do artigo 20 da Constituição do Brasil e de tôdas as isenções tributárias concedidas aos órgãos e serviços da União.
Art. 61. A Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), instituída pelo Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967, terá como área de atuação a Bacia do Rio São Francisco. (Revogado pelo Decreto Lei nº 756, de 1969)
Art. 62. A Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) realizará investimentos em energia elétrica, irrigação, abastecimento de água, esgotos sanitários, rodovias, promoção agropecuária, portos, aeroportos, habitação, saúde e educação onde se façam reclamados pelo desenvolvimento regional. (Revogado pelo Decreto Lei nº 756, de 1969)
Art. 63. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) terá sede e fôro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e como área de atuação aquela definida, no artigo 39 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, excluídos o Estado do Maranhão e o Território de Fernando de Noronha.
Art. 64. É vedada a execução de obras ou serviços na mesma área pelo DNOCS e pela SUVALE.
Art. 68. Para celebração de convênios, a SUDENE sòmente exigirá a apresentação dos documentos que comprovem ser o signatário representante legal da entidade convenente.
Art. 69. Os Estados poderão, através de convênios com a SUDENE atribuir-lhe a elaboração de seus programas plurianuais de investimentos, no sentido de compatibilizá-los, pelo menos em suas linhas gerais com os Planos Diretores vigentes ou projetados.
Art. 70. A participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação que lhe deu o art. 18 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, será tanto maior quanto menos desenvolvida a região.
§ 1º O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis no fim do ano anterior, mais aqueles previstos para serem depositados no exercício.
§ 2º Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.
Art. 71. As emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no art. 18 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento, e que constituírem excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola, sob a orientação da SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, visando à Implantação da Reforma Agrária e execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 73. Para efeito do disposto no artigo 29, o Grupo Especial para Racionalização da Agro-Indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, elaborará e executará programa específico utilizando de preferência, os órgãos técnicos do Instituto do Açúcar e do Álcool e da SUDENE. (Regulamento)
§ 1º - O Conselho Deliberativo do GERAN reunir-se-á, pelo menos urna vez por mês, na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e será presidido, em cada reunião, por um dos Conselheiros, com direito a voto, obedecido o sistema de rodízio.
§ 2º - O Secretário Executivo do GERAN será designado pelo Presidente da República, por Indicação do Ministro do Interior, depois de ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Agricultura.
Art. 74. A partir do exercício financeiro de 1974, as despesas de capital a serem realizadas no Nordeste, por órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do Interior, deverão integrar o Plano Diretor elaborado pela SUDENE.
Art. 75. A Secretaria Executiva da SUDENE, dentro do prazo que o Conselho Deliberativo fixar, promoverá a realização de estudo para identificar as necessidades gerais e problemas de educação do Nordeste, a prazo curto, médio e longo, em função do conhecimento das limitações atuais do aparelhamento educacional da região e de projeções sobre as demandas a que deverá atender no futuro, relacionadas estas com os efeitos e exigências dos planos de desenvolvimento regional.
§ 1º - O estudo de que trata êste artigo incluirá a investigação dos meios adequados para melhorar o aproveitamento da capacidade atual da estrutura de ensino na região, de modo a atender às necessidades imediatas, e de ampliar e aperfeiçoar tal estrutura, de acôrdo com as necessidades identificadas.
§ 2º - A execução do estudo previsto deverá processar-se em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e os Governos Estaduais.
Art. 76. Fica instituído, na SUDENE, o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaborem projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados a empreendimentos no Nordeste.
Art. 77. O Conselho Deliberativo da SUDENE, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.
Parágrafo único. Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;
b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa dos integrantes do seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.
Art. 78. É vedado ao funcionário da SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dos bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigente ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.
Art. 79. Inclua-se entre os serviços de assessoria que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registradas na forma do artigo 76 a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimento no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.
Parágrafo único. A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE, e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Art. 80. A SUDENE estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidos nos artigos 76 e 81, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria definidos no artigo anterior.
Art. 81. Excetuados os escritórios, firmas e emprêsas referidos no artigo 76 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 79, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes referidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo 18, letra " b " da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, para projeto próprio.
Art. 82. Para a aplicação dos recursos financeiros provenientes de acordos ou contratos destinados a programas de âmbito nacional, celebrados pelo Govêrno brasileiro com entidades estrangeiras ou internacionais os órgãos competentes ouvirão previamente a SUDENE, visando à inclusão de projetos de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
Art. 83. Sempre que possível, a SUDENE, ao aprovar projetos agro-industriais e agropecuários que prevejam à utilização de recursos provenientes do artigo 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, dará preferência àquelas que absorvem maior quantidade de mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada.
Art. 84. As despesas de capital que devam ser realizadas no Nordeste pelos órgãos e entidades da administração federal, serão previamente apreciadas pela SUDENE, para fins de compatibilização com o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do disposto no caput do artigo, a SUDENE terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para encaminhar seu parecer ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 85. Fica elevado para US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares), o limite estabelecido no artigo 56 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1965.
Art. 86. Mediante o pagamento de justa indenização aos possuidores, a SUDENE, o DNOCS ou a SUVALE poderão adquirir a posse de terras localizadas no Nordeste, necessárias à execução de seus programas e projetos.
Art. 87. A SUDENE promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis junto aos Municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.
Parágrafo único. Para êste fim, a SUDENE poderá celebrar convênios com os Municípios, interessados.
Art. 88. A SUDENE destacará, das verbas consignadas para os programas e projetos de abastecimento, importâncias que se destinem a pesquisas oceanográficas relativas à exploração das algas marinhas e de outros recursos essenciais que o mar oferece à alimentação humana e ao desenvolvimento da indústria.
Art. 89. A SUDENE promoverá pesquisas tecnológicas, visando à racionalização, desenvolvimento e aproveitamento integral de:
a) babaçu, mamona, oiticica, algodão e sisal e demais espécies agrícolas produtoras de óleos e fibras;
b) caju, côco, abacaxi e demais frutos regionais.
Art. 90. Quando os recursos derivados dos artigos 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata este artigo.
Art. 91. É vedado à Fundação de que trata o artigo 6º desta Lei realizar lavra de jazida mineral. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
§ 1º Aprovado o Relatório de Pesquisa apresentado pela Fundação, o Departamento Nacional de Produção Mineral concederá o direito de lavra àquele que o requerer nos têrmos do Código de Mineração. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
§ 2º Caberá à Fundação direito à indenização pelas despesas efetuadas com a pesquisa, feita a correção monetária. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
§ 3º A indenização referida neste artigo poderá ser paga parceladamente, a critério da Fundação. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
§ 4º Quando o montante das despesas efetuadas, com a pesquisa ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor líquido da reserva medida, do depósito mineral, a Fundação, ouvida a SUDENE, poderá dispensar o pagamento da indenização ou reduzir o seu valor. (Revogado pela Decreto Lei nº 764, de 1969)
Art. 92. A SUDENE, o DNOCS, e a SUVALE adotarão providências visando ao incremento da produção e de consumo de fertilizantes no Nordeste, inclusive concedendo financiamentos.
Art. 93. A SUDENE promoverá a racionalização e, modernização da agro-indústria da carnaúba, seus derivados e subprodutos, aplicando, anualmente, os recursos necessários à sua pronta e completa, recuperação.
Art. 94. Sem prejuízo dos programas constantes do Plano Diretor a SUDENE, por solicitação dos Estados que integram a sua área de atuação, poderá, mediante convênios, colaborar para a constituição de créditos rotativos destinados à industrialização local, os quais serão geridos pelos Governos Estaduais, com a assistência técnica da SUDENE.
Art. 95. A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, dentro do prazo que êste fixar, classificação de sub-regiões, segundo critérios econômicos e sociais, para efeito de elaboração e execução, dentro das diretrizes de Plano Diretor, de subprogramas prioritários de infra-estrutura e de promoção geral de desenvolvimento, com o objetivo de diminuir progressivamente as disparidades existentes, inclusive entre unidades federais, respeitados os objetivos gerais e metas setoriais da programação regional.
§ 1º A classificação referida neste artigo poderá incluir também, separadamente, as áreas urbanas mais importantes, com a finalidade de permitir a preparação e execução de programas especiais de desenvolvimento urbano.
§ 2º VETADO.
§ 3º Deverão êstes subprogramas prioritários no setor Indústria, ponderando-se os diferentes fatôres de natureza econômica, prever a indicação, ao Poder Executivo Federal, de investimentos estatais-industriais de grande porte a serem por êle efetivados diretamente ou através de financiamento em Fortaleza, São Luís, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió e Aracaju e nos centros Interioranos de Parnaíba, Sobral, Iguatu, Crato, Juazeiro do Norte, Mossoró, Campina Grande, Caruaru, Garanhuns, Petrolina, Juazeiro, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Vitória da Conquista, Montes Claros, Itabaiana, Arapiraca e outros de modo a permitir, através da implantação paulatina destas unidades fabris do tipo perminativo, o surgimento de complexos industriais de porte médio, balizadores de outros tantos polos de desenvolvimento.
Art. 96. O artigo 57 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar Com a seguinte redação:
"Art. 57. O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 55 inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS".
Parágrafo único. O Superintendente da SUDENE, o Superintendente da SUVALE e o Diretor do DNOCS proporão ao Conselho Deliberativo da SUDENE os horários de trabalho e os níveis salariais do pessoal admitido sob o regime da Legislação Trabalhista, nos seus respectivos órgãos.
Art. 97. As emprêsas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda e adicionais não restituíveis para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica-geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, que esta autarquia, na área de sua atuação, tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
Art. 98. Continuam em vigor os dispositivos das Leis ns 3.692, de 15 de dezembro de 1959; 3.995, de 14 de dezembro de 1961; 4.239, de 27.de junho de 1963 e 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e bem assim os do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que não colidirem com os da presente Lei.
Art. 99. Ficam revogados os artigos 29 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961; os artigos 2º a 12 (Capítulo II) e letra " a " e os §1º e 2º do artigo 18 e o § 1º do artigo 25 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; os artigos 28 a 30 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965; e os artigos e parágrafos do Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967, que contrariarem os artigos 61, 62, 65 e 66 desta Lei.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Mário Gibson Alves Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1968, retificado em 16.10.1968 e em 2.12.1968
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