Artigo 6
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Art. 6º Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.
§ 1º Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, a SUDENE fará dotação especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.
§ 2º Uma vez instituída, a Fundação estará autorizada a realizar pesquisas minerais, observadas as disposições do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. (Revogado pelo Decreto Lei nº 764, de 1969)








