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Art. 6º do 5.508




Leis Ordinárias - 5.508 - Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.

§ 1º Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, a SUDENE fará dotação especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.

§ 2º Uma vez instituída, a Fundação estará autorizada a realizar pesquisas minerais, observadas as disposições do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.                 (Revogado pelo Decreto Lei nº 764, de 1969)


Conteudo atualizado em 12/09/2021