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Art. 1º do 5.459




Leis Ordinárias - 5.459 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Os arts. 14, 15 e seu § 1º; 22 acrescidos de três parágrafos, 28, itens V e VI, e 30 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da Borracha, regula sua execução e dá outras providências, modificada pelo Decreto-lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha destinam-se a:

a) formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;

b) venda, no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.

Parágrafo único. A Superintendência da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou importadas."

"Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei.

§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores."

"Art. 22. ... VETADO ...
§ 1º ...VETADO ...
§ 2º ... VETADO ...
§ 3º ... VETADO ...

"Art. 22 - Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acõrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e sintéticas importadas será regulado pela Superintendência da Borracha, mediante condições, quantidade e preços fixados pelo Conselho Nacional da Borracha.            (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 1º Nos casos das borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares ou sucedâneos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinará, para os produtos importados, preços equivalentes aos fixados para os oriundos da produção nacional.               (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 2º 0 nivelamento dos preços previsto no parágrafo anterior será autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de uma só vez, até outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% ( dez por cento) da diferença serão cobrados até setembro de 1968, 10% (dez por cento) até janeiro de 1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais, até dezembro do mesmo ano.              (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 3º Nos casos de borracha e de látices químicos sem similares nacionais, a Superintendência da Borracha poderá requerer ao Conselho de Política Aduaneira, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível."              (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

"Art. 28. ...................................................................................
V - ... VETADO ...
VI - ... VETADO ...

"Art. 28. ...................................................................................

V - fixar os preços das borrachas que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha;                 (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

VI - fixar os preços de venda das borrachas químicas, de produção nacional e de procedência estrangeira, adquiridas pela Superintendência da Borracha."                (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

"Art. 30. Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:

a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;

b) um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

c) um representante do Banco Central do Brasil;

d) um representante do Banco da Amazônia S.A.;

e) um representante do Ministério do Interior;

f) um representante do Ministério da Agricultura;

g) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

§ 1º O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.

§ 2º Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, alínea b, da Constituição do Brasil; a deliberações do Conselho Nacional da Borracha.

§ 3º As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei."

       
Conteudo atualizado em 05/12/2021