Art.
28. Nenhuma bandeira de outra nação poderá ser usada no País, sem que flutue, ao seu lado direito de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas e consulares. CAPÍTULO V
Das Côres Nacionais
Conteudo atualizado em 02/09/2021