Artigo 33
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Art. 33. A cerimônia da incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-á a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade militar em que deva ser feita.
§ 1º A cerimônia poderá excepcionalmente ser realizada em praça pública.
§ 2º É obrigatória, quando solicitada, a cooperação das escolas da cerimônia de que trata o presente artigo.
Das Penalidades








