Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares será executada em um dos seguintes tipos nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos, de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.








