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Art. 5º do 5.443




Leis Ordinárias - 5.443 - Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I




Artigo 5



Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20 M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7 M).

IV - O circulo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio(3,5 M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à esquerda do ponto de encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos.

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo(0,5 M).

VIII - As letras da legenda ORDEM E PROGRESSO serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra ORDEM e da palavra PROGRESSO terão um têrço de módulo (0,33 M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30 M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25 M).

IX - As estrêlas serão de 4 (quatro) dimensões a saber, de primeira, segunda, terceira e quarta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25 M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M) para a de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para as de quarta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), o Escorpião à direita, o Cruzeiro do Sul no meio. Prócion, Sírio e Canopo à esquerda e o mais como se indica no Anexo nº 2. É vedado fazer uma face como avêsso da outra.

XI - Para exata e mais fácil disposição das estrêlas e constelações, poder-se-á dividir o círculo azul em quadrículos (como se indica no Anexo nº 2), verificando-se entre outras localizações que a Espiga da constelação da Virgem, acima da faixa branca, corresponde à terceira letra de PROGRESSO; que Prócion fica sob a letra O de ORDEM que a estrêla mais da direita da constelação do Escorpião, fica sob a última letra de PROGRESSO, e que as estrêlas Sigma do Oitante, Alfa e Gama do Cruzeiro do Sul e a letra P de PROGRESSO ficam sôbre o diâmetro vertical do mesmo círculo.

SEÇÃO III

Do Hino Nacional


Conteudo atualizado em 02/09/2021