Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei não poderão ser percentualmente superiores a 2/3 (dois têrços) do aumento do maior salário-mínimo no País, devendo o respectivo aumento ser acrescido ao aluguel em 3 (três) parcelas, na forma estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 6 de 14 de abril de 1966.







