Artigo 1
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Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante, as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino industrial.
Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 539, de 1969)
Parágrafo único. Considerar-se-á comprovada a inexistência de similar nacional quando houver concessão de licença de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).








