Artigo 2
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Art. 2º O produto da arrecadação, até o momento realizada, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, será recolhido ao Tesouro Nacional e lá contabilizado.
Parágrafo único. As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.







