Artigo 15
Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social, mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos decorrentes desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969) (Regulamento)
§ 1º As ações movidas pelo acidentado ou seus beneficiários terão preferência sobre as demais, e serão gratuitas quando vencidos os autores.
§ 2º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais.
§ 2º A prova da decisão final da previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969)
§ 3º A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou sequestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com esses objetivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969)
§ 4º Terão prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de Recursos da Previdência Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta lei. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969)
§ 5º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social. (Parágrafo modificado pela Lei nº 6.014, de 27-12-73)
§ 6º O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber, inclusive quanto às perícias médicas, às ações de acidentes do trabalho contra a previdência social, obedecidos os seguintes prazos:
a) de 5 (cinco) dias, contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;
b) de 30 (trinta) dias, contados da audiência de acordo, para encerramento da instrução;
c) de 5 (cinco) dias, contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada força-maior;
d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação; (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27-12-73)
e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27-12-73)
f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.







