Artigo 3
I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho
c) ato de imprudência ou de negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho
d) ato de pessoa privada do uso da razão
e) desabamento, inundação ou incêndio
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou pôr ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.








