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Art. 62 do 5.292




Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.




Artigo 62



Art. 62. Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

        a) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;

        b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

        c) os titulares e serventuários da Justiça;

        d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

        e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

        f) os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e

        g) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

        Parágrafo único. A participação consistirá:

        a) na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

        b) na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das diposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e

        c) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

TÍTULO IX

Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021