MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 63 do 5.292




Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.




Artigo 63



Art. 63. Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.

        § 1º Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso de obterem igual resultado de seleção.

        § 2º O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça, que ingressar no serviço ativo de outra, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021