Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe
sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em
decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 78. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.