Artigo 12
§ 1º O ajustamento de preços previsto neste artigo sòmente será efetuado na medida em que se cumprir um programa de diversificação das atividades econômicas das áreas de produção extrativista de borracha e de aumento da produtividade dos seus seringais, a ser executado pelos órgãos federais de desenvolvimento regional, e cujo plano será submetido à aprovação do Poder Executivo pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º As borrachas químicas, cujos preços ainda não lhes permitem concorrer no mercado internacional, terão seus preços ajustados de acôrdo com os objetivos previstos neste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Lei.








