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Art. 15 do 5.227




Leis Ordinárias - 5.227 - Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei.

§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 2º O referido estoque será formado, mantido e movimentado pela Superintendência da Borracha, conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.

§ 3º Para formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no § 1º, a Superintendência da Borracha, poderá, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, promover, excepcionalmente, a importação de borrachas vegetais necessárias a cobrir o deficit que, comprovadamente ocorrer.

§ 4º Os lucros e perdas decorrentes de quaisquer operações relativas ao Estoque de Reserva serão levados respectivamente a crédito e débito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40 desta Lei. 

Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.                (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)


Conteudo atualizado em 10/09/2021