Artigo 16
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Art. 16. A Superintendência da Borracha, em acôrdo com o Banco da Amazônia S.A. promoverá o zoneamento das áreas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de produção, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou comerciantes de borrachas vegetais.







