Artigo 25
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Art. 25. Os produtores, fabricantes, comerciantes e usuários de borrachas e látices vegetais ou químicos de qualquer natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas à Superintendência da Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.
Parágrafo único. As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às normas e modêlos que forem estabelecidos pela Superintendência da Borracha.
CAPíTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Constituição e Atribuições do Conselho Nacional da Borracha








