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Art. 29 do 5.227




Leis Ordinárias - 5.227 - Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. Compete à Superintendência da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:

I - Estudar a situação econômica geral da borracha e, particularmente, os assuntos agrícolas, comerciais e industriais referentes às gomas elásticas vegetais, aos elastômeros químicos e aos artefatos dessas matérias-primas, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional.

II - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado da borracha e de seus artefatos.

III - Manter um serviço de estatística de borrachas e de seus artefatos, assim como de outras informações.

IV - Instituir a classificação e a padronização oficiais das borrachas e látices, bem como a sua nomenclatura técnica.

V - Autorizar e fiscalizar, nas indústrias manufatureiras de artefatos, o emprêgo de borrachas vegetais e o de elastômeros químicos de uso especial, cuja utilização seja indispensável por motivos de ordem técnica.

VI - Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos artefatos de borracha.

VII - Dar assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais e comerciantes de borracha.

VIII - Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de borrachas vegetais.

IX - Efetuar as operações de compra e venda de borrachas vegetais, conforme se dispõe nesta Lei.

X - Manter o registro de tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade agrícola, comercial ou industrial no setor da borracha.


Conteudo atualizado em 10/09/2021