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Art. 28 do 5.227




Leis Ordinárias - 5.227 - Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. Compete privativamente ao Conselho Nacional da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:

I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de plantação de borracha, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica, material de plantação e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de preços.

II - Elaborar os programas de utilização de borrachas vegetais e químicas de qualquer variedade, tipo ou origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.

III - Estabelecer quando necessário, em função do consumo interno, quotas de suprimento e consumo de borrachas e látices vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou variedade.

IV - Fixar os preços de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao gênero Hevea, garantidos pela Superintendência da Borracha.

V - Fixar os preços de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha.

V - fixar os preços das borrachas que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha;                (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

VI - Fixar os preços de venda das borrachas químicas de produção nacional.

VI - fixar os preços de venda das borrachas químicas, de produção nacional e de procedência estrangeira, adquiridas pela Superintendência da Borracha.                (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

VII - Fixar, sempre que as circunstâncias o aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por prazo determinado, os preços de venda de borracha e látices vegetais no mercado, assim como dos artefatos de borracha em geral.

VIII - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Comissão Consultiva instituída no art. 31 desta lei.

IX - Decidir da estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar seu quadro de pessoal.

IX - Aprovar a estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente".               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

X - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Superintendência da Borracha, cabendo ao Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.

XI - Aprovar o programa de administração anual da Superintendência da Borracha.

XII - Aprovar a proposta de orçamento anual da Superintendência da Borracha.

XIII - Examinar a gestão financeira da Superintendência da Borracha.

XIV - Conhecer dos recursos as decisões do Superintendente da Borracha.


Conteudo atualizado em 10/09/2021