Artigo 28
I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de plantação de borracha, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica, material de plantação e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de preços.
II - Elaborar os programas de utilização de borrachas vegetais e químicas de qualquer variedade, tipo ou origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.
III - Estabelecer quando necessário, em função do consumo interno, quotas de suprimento e consumo de borrachas e látices vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou variedade.
IV - Fixar os preços de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao gênero Hevea, garantidos pela Superintendência da Borracha.
V - Fixar os preços de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha.
V - fixar os preços das borrachas que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
VI - Fixar os preços de venda das borrachas químicas de produção nacional.
VI - fixar os preços de venda das borrachas químicas, de produção nacional e de procedência estrangeira, adquiridas pela Superintendência da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
VII - Fixar, sempre que as circunstâncias o aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por prazo determinado, os preços de venda de borracha e látices vegetais no mercado, assim como dos artefatos de borracha em geral.
VIII - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Comissão Consultiva instituída no art. 31 desta lei.
IX - Decidir da estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar seu quadro de pessoal.
IX - Aprovar a estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
X - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Superintendência da Borracha, cabendo ao Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.
XI - Aprovar o programa de administração anual da Superintendência da Borracha.
XII - Aprovar a proposta de orçamento anual da Superintendência da Borracha.
XIII - Examinar a gestão financeira da Superintendência da Borracha.
XIV - Conhecer dos recursos as decisões do Superintendente da Borracha.








