MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 do 5.227




Leis Ordinárias - 5.227 - Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Com a atribuição de executar a Política Econômica da Borracha em nome da União, é criada a Superintendência da Borracha, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, sob a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio.                (Vide Lei nº 7.732, de 1989)

§ 1º A ação da Superintendência da Borracha estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias no País.

§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo C-1.

§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo 1-C.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

§ 3º Quando a escolha do Superintendente da Borracha recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra .

§ 4º Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem, o Superintendente da Borracha terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo Conselho Nacional da Borracha.


Conteudo atualizado em 10/09/2021