Artigo 27
§ 1º A ação da Superintendência da Borracha estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias no País.
§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo C-1.
§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo 1-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
§ 3º Quando a escolha do Superintendente da Borracha recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra .
§ 4º Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem, o Superintendente da Borracha terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo Conselho Nacional da Borracha.








