Artigo 40
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Art. 40. Os recursos financeiros destinados à formação do Estoque de Reserva e ao custeio das operações de compra e venda de borrachas, previstas nesta Lei, constituirão o Fundo Especial da Superintendência da Borracha, o qual será depositado no Banco da Amazônia S. A., nos têrmos do § 4º do art. 47, infra , cabendo a administração dêsse Fundo à referida Superintendência.







