Art.
49. A cobrança judicial da dívida ativa da Superintendência da Borracha, proveniente de taxas, retribuições, emolumentos e multas, ou de qualquer outra origem, obedecerá ao disposto no Decreto-lei nº 960, de 17 de novembro de 1938.
Conteudo atualizado em 10/09/2021