Artigo 48
Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 e 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da partida da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação.
Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)








