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Art. 48 do 5.227




Leis Ordinárias - 5.227 - Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48. As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pelo Conselho Nacional da Borracha, por fôrça desta Lei, serão passíveis de multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), valôres êsses sujeitos a correção monetária, de acôrdo com os coeficientes oficiais, sem prejuízo de outras penalidades cominadas na lei.

Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 e 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da partida da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação.

Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)


Conteudo atualizado em 10/09/2021